As operações com mercadorias cujo destino é a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO (ALCGM) merecem atenção especial por parte do intérprete da legislação tributária do estado de Rondônia.
O motivo é causado pelos benefícios fiscais condicionados que tais operações podem usufruir, em função da região ser considerada área de livre comércio.
Neste artigo o objetivo é tratar o assunto num exemplo que envolve três dos institutos ligados à operação, isto é, isenção, crédito presumido e substituição tributária.
ARCABOUÇO NORMATIVO O assunto não é para principiantes em ICMS, motivo pelo qual, pressupomos que o leitor já tenha domínio sobre os três assuntos, em especial, as regras de
Substituição Tributária. Portanto, não detalharemos aqui conceitos relacionados a eles.
A legislação estadual que trata do ICMS por substituição tributária dispõe que, nas operações que envolvam remessa de mercadoria à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, e sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II do artigo 27 do RICMS-RO [BC-ST com base na MVA – ANEXO V], e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I do RICMS-RO, deverá ser:
1. Deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV do RICMS-RO;
2.Corrigida a margem de valor agregado (MVA) segundo a seguinte fórmula: “MVA ajustada específica = [(1 + MVA-ST de partida) / (1 – ALQ. da op. isentada)]-1”,
Portanto, esta é uma transação que envolve os seguintes dispositivos do RICMS-RO:
1. MVA-Ajustada Específica (§ 7º, art. 27 do RICMS-RO);
2. Isenção na saída da mercadoria com destino a ALCGM (Item 68, Tabela I, Anexo I, RICMS-RO); e
3. Crédito presumido nas saídas (inclusive para efeitos de cálculo da ST) subsequentes das mercadorias, cuja entrada tenha sido isenta conforme o item anterior (Item 1, Tabela I, Anexo IV, RICMS-RO.
Vejamos os principais pontos que sustentam a adequação da operação:
BASE DE CÁLCULO ICMS-ST – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM) - 27, § 7º - RICMS-RONa remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser:
a. Deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV;
b. Corrigida a margem de valor agregado (MVA) segundo a seguinte fórmula: “MVA ajustada específica = [(1 + MVA-ST de partida) / (1 – ALQ. da op. isentada)]-1”,
TABELA I, ANEXO I – ISENÇÃO – RICMS-RO 68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva , Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Conv. ICMS 65/88; Conv. ICMS 52/92; Conv. ICMS 49/94; Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 30/04/08; Somente produzirá efeitos em relação ao no município de Boa Vista após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação daquela área de livre comércio)
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
TABELA I, ANEXO IV - CRÉDITO PRESUMIDO - RICMS-RO1 - Equivalente ao valor do imposto em razão da isenção, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação de entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, com as observações das notas abaixo:
Nota 1-A: o crédito presumido de que trata o caput será calculado:
a) No caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
APLICAÇÃO PRÁTICA DA LEGISLAÇÃOExemplo: operação interestadual de compra de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Gujará-Mirim. Mercadorias incluídas na cobrança do ICMS por antecipação com encerramento de fase de tributação (ICMS-ST). Segue informações inerentes à operação para fins de cálculo do ICMS-ST:
a. Valor da mercadoria R$ 300.000,00;
b. Alíquota interestadual é de 12%;
c. MVA de partida é de 30%;
d. Alíquota interna é de 17,5%.
A partir destas informações, calcular o valor a título de ICMS-ST, de acordo a legislação do ICMS rondoniense.
Portanto, a MVA-Ajustada ESPECÍFICA é calculada a partir da seguinte fórmula:
MVA ajustada específica = [(1 + MVA-ST de partida) / (1 – ALQ. da op. isentada)]-1
MVA ajustada específica = [(1 + 30%) / (1 – 12%)] – 1
MVA ajustada específica = 53,4%
* Crédito Presumido (CP) = o crédito presumido de que trata o caput será calculado: a) No caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
Logo,
CP = (valor da mercadoria – desconto por causa da isenção) X alíquota da operação
>>> CP = (3000.000,00 – 36.00,00) X 12%
>>> CP = 31.680,00
Em razão da legislação apresentada, acreditamos ser este o procedimento adequado à transação.
Nas operações, é imperioso anotar, em que este cálculo não observar a MVA-Ajustada Específica, a diferença será laçada na entrada do estado de Rondônia e cobrada do contribuinte substituído, consoante disposição do § 1º, art. 27 do RICMS-RO.
Artigo elaborado com finalidade meramente acadêmica, não substitui a interpretação oficial das autoridades administrativa. Registro e agradeço a contribuição dos colegas de trabalho Maike, Cláudio e Elaine, que sempre contribuem com as discussões que cercam o ICMS.